Mais de seis anos se passaram desde o início de vigência do novo Código Civil, e ainda persistem muitas dúvidas quanto à interpretação do Judiciário e até das seguradoras sobre uma série de artigos envolvendo os seguros de pessoas. Não raro, os tribunais decidem distintamente sobre casos semelhantes, provando que o consenso ainda está longe de ser atingindo. Esse foi o assunto discutido pelo presidente do Clube de Vida em Grupo São Paulo (CVG-SP), Osmar Bertacini, em Palestra do Meio-Dia da APTS, realizada em 29 de julho, na sede da entidade.
Para situar a platéia em relação ao tema "O seguro de Vida frente à Lei n° 10.406/02 - Novo Código Civil Brasileiro", Bertacini forneceu um panorama dos seguros de pessoas na atualidade. Entre as principais características, ele destacou a crescente modalidade de seguro prestamista, por ser a única que garante o pagamento da dívida em caso de morte do segurado. Ao contrário do seguro de vida, que Bertacini lembrou "não responde pela dívida do segurado", segundo decisões mais recentes do Judiciário.
Coincidentemente, os seguros de pessoas e o seguro de automóvel atingiram apenas 30% do seu potencial. Porém, na opinião de Bertacini, os seguros de pessoas têm um mercado muito maior a ser trabalhado, já que esse volume não é calculado sobre a população de quase 200 milhões de brasileiros, mas somente a faixa economicamente ativa, que beira algo em torno de 100 milhões de pessoas. Entre outros diferenciais desse ramo, o palestrante citou a agilidade no pagamento de indenização e a obrigatória aplicação de correção sobre os valores indenizados.
Bertacini explicou que uma característica singular dos seguros de pessoas é a não restrição quanto ao valor do seguro e quanto ao número de apólices. "Se o segurado tiver 10 seguros, paga-se. Não entramos no mérito de quanto vale a sua vida", disse. Exceto no caso de menores de 14 anos, também não há limite de idade para a contratação. Na prática, porém, ele observou que ainda existem companhias rejeitando segurados com mais de 60 anos. "Por que essa limitação se a população está cada vez mais longeva?", questionou. Ele criticou, ainda, as seguradoras que negam a indenização aos casos comprovados de doenças preexistentes. "Se a seguradora não pediu a declaração de saúde não pode alegar má-fé do segurado", afirmou.
Além das coberturas por morte (natural e acidental) e por invalidez permanente por acidente (total ou parcial), a nova estrutura dos seguros de pessoas também prevê as coberturas para invalidez laborativa e funcional. Bertacini comentou que existem muitos questionamentos envolvendo o pagamento de indenização por invalidez, por conta da indefinição da data do sinistro. Mas, ele esclareceu que no caso de invalidez por acidente, a data deve ser contada a partir do dia do acidente, ainda que o segurado apenas reclame a indenização após um longo período de tratamento médico. O mesmo se aplica aos casos de invalidez por doença, que devem ser atestados por laudo médico.
Artigos polêmicos do Código Civil
O presidente do CVG-SP destacou que alguns conceitos novos trazidos pelo atual Código Civil alteraram diretamente a estrutura dos seguros de pessoas. A começar pelo reconhecimento de união estável, até para pessoas impedidas de casar, desde que sejam separadas de fato. O companheiro foi alçado quase à condição de cônjuge, praticamente com os mesmos direitos, e os filhos, ainda que adotivos, ganharam direitos iguais.
Houve mudanças, ainda, nos prazos de prescrição, que pelo artigo 205 passou a vigorar por 10 anos. Já o artigo 206 define que a prescrição poderá ocorrer em um ano no caso da pretensão do segurado contra o segurador. "O segurado deve comunicar logo o sinistro à seguradora, pois se esperar poderá prescrever", disse. O mesmo artigo definiu também uma redução no prazo para o beneficiário requerer indenização da seguradora, que era de 20 anos no Código Civil anterior e caiu para três anos no atual. Para Bertacini, esse prazo é muito curto, sobretudo porque há casos, por exemplo, em que os beneficiários apenas descobrem a existência de apólices anos depois da morte do segurado.
Outro artigo que é motivo de muitas ações nos tribunais é de número 758, o qual estabelece que o contrato de seguro se prova com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, e na falta, de documentos comprobatórios do pagamento do prêmio. A dificuldade, porém, ocorre nos seguros não contributários, em que o segurado não dispõe de comprovantes, porque o pagamento é realizado pelo estipulante.
Não menos controverso é artigo 768, que define a perda do direito do segurado à indenização no caso de agravamento intencional do risco. Bertacini destacou que em virtude da Lei Seca (Lei 11.075/08), que proíbe dirigir sob efeito de bebida alcoólica em qualquer quantidade, tornou-se comum as seguradoras negarem indenização tanto no seguro de automóvel quanto no de vida nos casos em que foram encontrados quantidade de álcool no sangue do segurado. Ele ressalta, porém, que é preciso identificar a causa do acidente, isto é, o nexo causal. "Mesmo que o segurado beba, nem sempre esta é a causa do acidente", frisou.
A definição do beneficiário é um caso à parte nos seguros de pessoas. O novo Código Civil reconhece a união estável (artigo 1.723), distinguindo-a da relação eventual (artigo 1.727), que se constitui como concubinato. Na interpretação de Bertacini, "a concubina não pode ser indicada como beneficiária do seguro de vida". Até porque, o Código Civil define os herdeiros legais, que são descendentes, ascendentes e cônjuge, estabelecendo a concorrência entre eles na divisão da indenização. Bertacini disse que o mercado não costuma utilizar essa regra, pagando 50% da indenização ao cônjuge e o restante aos filhos. Até porque o entendimento do Judiciário é que seguro de vida não é herança.
Depoimentos da platéia
"A palestra do Osmar foi altamente esclarecedora para mim, que não atuo no ramo vida. Ele mostrou um domínio incrível sobre todo o assunto, apresentando conceitos que, certamente, aplicarei no meu dia-a-dia".
João Luiz de Lima - Tókio Marine
"A palestra foi muito esclarecedora, abordando várias lacunas, que as seguradoras, por desconhecerem o intuito de proteção da lei, tratam de maneira distinta. O Osmar destacou que o objetivo seguro é restabelecer o poder econômico da família. Ele também apresentou algumas questões polêmicas envolvendo a interpretação do seguro perante o Código Civil que já estão pacificadas. Caso do seguro contributário, que tem de ter a assinatura de todos os segurados; a questão do suicídio, cujo prazo de carência não é contado a partir da data em que a apólice entra na companhia seguradora, mas do início do seu contrato; além de outras situações que ainda permanecerão polêmicas por muito tempo".
Marcelo de Figueiredo - diretor do CVG-SP
"A palestra do Osmar é sempre brilhante. Ele é um expert e conhece bem a área de seguro de pessoas. Se as seguradoras seguissem um pouco do que ele ensina, certamente, eu teria menos trabalho como advogado especializado em direito do consumidor. Em relação ao poder judiciário na interpretação do Código Civil, realmente falta ainda um amadurecimento. Como no caso do suicídio, em que tenho visto decisões bastante contraditórias, às quais, inclusive, são aplicadas com base no Código Civil de 1916. Os juízes alegam que o Código Civil atual criou um retrocesso nesse aspecto. A questão da redução do prazo prescricional dos beneficiários de 20 para três anos também que prejudica o interesse do segurado. Muitos beneficiários nem sabem que o segurado tinha uma apólice. No geral, o Código Civil trouxe coisas novas importantes e necessárias, mas complicou outras questões como a concorrência entre herdeiros, que ainda não está bem clara. Diria que ainda levaremos uns 10 anos para esclarecer tudo, porque as decisões normalmente levam cinco anos e depois ainda demoram a se consolidar perante o STJ".
Claudio Nascimento - Advogado