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  Segunda-Feira, 06 de Setembro de 2010
Especialista esclarece sobre melhor regime tributário para corretores e orienta sobre Cofins     (APTS)

Quarta-Feira, 26 de Maio de 2010 - 11h32

Márcia Alves

Especialista esclarece sobre melhor regime tributário para corretores e orienta sobre Cofins

por Márcia Alves

De acordo com diretor financeiro da Aescon-SP, entidade que reúne os escritórios de contabilidade, opção pelo regime tributário depende do volume de despesas. Sobre o não recolhimento da Cofins, ele aconselha cautela.

O peso da carga tributária que incide sobre a atividade de corretagem de seguros tem mobilizado a categoria e provocado a reação das suas entidades representativas. Sem os benefícios do Simples Nacional e "premiadas" com uma alíquota majorada de Cofins de  4%, a mesma aplicada às instituições financeiras, as empresas de corretagem de seguros  precisam realizar malabarismo para equilibrar receitas e despesas.

Em São Paulo, o sindicato dos corretores (Sincor-SP) obteve posição favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) em mandato de segurança que exclui os corretores de seguros da incidência de Cofins. Entretanto, a situação deve ser vista com cautela, segundo o diretor da Aescon-SP, entidade que representa 18 mil escritórios de contabilidade em São Paulo, Wilson Gimenez Junior.

Este e outros assuntos foram esclarecidos por ele em Palestra do Meio-Dia da APTS, realizada em 19 de maio, no auditório da Escola Nacional de Seguros (Funenseg), em São Paulo (SP), ocasião em que apresentou o tema "Tributação para Corretoras e Corretores de Seguros, com enfoque na Cofins". Além de explicar aos corretores que lotaram platéia as principais diferenças e as vantagens entre os dois regimes tributários, lucro presumido e lucro real, Wilson Gimenez orientou esses profissionais sobre o recolhimento da Cofins.

Lucro real ou presumido?

De acordo com o diretor da Aescon-SP, corretoras de seguros pessoa jurídica podem optar apenas por um dos dois regimes tributários - lucro real ou lucro presumido -, já que não foram contempladas pelo Simples Nacional. No caso do lucro presumido, a opção definitiva é feita no primeiro recolhimento de IRPJ e CSLL, em 30 de abril. Já no caso do lucro real, se for anual, com base no recolhimento presumido ou no balanço de suspensão, então a opção ocorrerá por ocasião do primeiro recolhimento, em 28 de fevereiro. Mas, se for o lucro real trimestral, então a opção ocorrerá no primeiro recolhimento, em 30 de abril.

Para saber qual o regime tributário é mais adequado, Wilson Gimenez disse que a corretora precisa ter informações detalhadas de suas despesas, especialmente se a intenção for a de optar pelo lucro real. "Todos os gastos e receitas devem estar devidamente registrados na contabilidade para ter a certeza se vale a pena optar pelo lucro real", disse. Entre os gastos, ele listou a folha de pagamentos, encargos sociais, verbas rescisórias, impostos, pagamentos a fornecedores, despesas fixas variáveis e até o uso de incentivos fiscais.

O palestrante esclareceu que, no caso do lucro real trimestral, uma "trava" impede a compensação de prejuízos anteriores. Caso a apuração do lucro real ocorra, por exemplo, no segundo trimestre do ano, então os prejuízos dos três primeiros meses somente poderão ser compensados até 30% do lucro auferido no segundo trimestre. O restante, segundo ele, fica para os próximos trimestres, o que resulta em perda.

A opção pelo lucro presumido tem algumas restrições, segundo explicou o diretor da Aescon-SP. Não podem escolher esse regime as empresas que faturam mais de R$ 48 milhões por ano ou que recebem lucros ou ganhos de capital do exterior, entidades financeiras e outras. Ele esclareceu que essa forma de recolhimento se baseia na presunção do lucro, que no caso das corretoras de seguros é de 32% do faturamento, percentual maior do que o aplicado para outros segmentos, como indústrias. Portanto, segundo Wilson Gimenez, a empresa corretora recolherá o ISS sobre as comissões (entre 2% e 5%, conforme o município); PIS (0,65%) e Cofins (4%) sobre o faturamento bruto; INSS sobre a folha de pagamento (22,5%) e sobre a retirada dos sócios (20%); e mais o FGTS (8%) sobre o valor bruto dos salários dos empregados.

Simulação

"Para saber qual opção é melhor, se o lucro real ou lucro presumido, o corretor deve ter de um lado as despesas e de outro as receitas e apurar se o lucro efetivo é superior ou não a 32%", explicou. Para melhor exemplificar, ele simulou o caso de duas corretoras, ambas com o faturamento mensal de R$ 15 mil. Na primeira corretora, a alíquota de ISS é de 2%; as despesas (salários, pró-labore, férias, 13º salários) de R$ 1 mil e outras despesas (aluguel, luz, água, telefone condomínio, locomoção, FGTS etc.) de R$ 1,5 mil. Para esta corretora, a melhor opção, conforme a simulação, é pelo lucro presumido. Pelo regime de lucro real, considerando todos os impostos e tributos, a diferença a pagar seria de R$ 1.545,72. "Nesse comparativo o lucro presumido foi mais vantajoso, porque a margem de lucro foi maior do que 32%", avaliou.

Na segunda corretora, a simulação considerou os mesmos encargos e tributos e uma alíquota de ISS igualmente de 2%, mas com despesas mais altas. Os salários, pró-labore e outros no total de R$ 5 mil e os gastos com aluguel, luz etc. em R$ 3 mil. Para esta corretora, Wilson Gimenez disse que a melhor opção seria pelo lucro real, já que pelo lucro presumido a diferença seria de R$ 25,80. "Neste caso, com despesas fixas maiores, o lucro real é mais compensador porque a margem de lucro é menor do que 32%", disse.

Segundo ele, ao mudar para o regime de lucro real, a corretora tem a vantagem de continuar pagando as mesmas alíquotas de PIS e Cofins. Mas, Wilson Gimenez alerta que é um erro pensar que ao optar pelo lucro presumido a empresa será menos fiscalizada. "Os optantes pelo lucro real contribuem com 84% de toda a arrecadação, enquanto que as empresas que adotam o lucro presumido e o Simples respondem, juntas, por apenas 16%. Portanto, o campo de fiscalização do governo é maior na faixa em que a arrecadação é menor", disse.

Cofins

Embora reconheça que alguns segmentos, incluindo os corretores, obtiveram decisão favorável na Justiça pelo não recolhimento da Cofins, Wilson Gimenez aconselha cautela. "É importante assumir, de uma maneira conservadora, que o imposto Cofins existe e que deve ser considerado nas despesas. Acho perigoso trabalhar com a possibilidade de não recolhe-lo", disse. O palestrante alertou, inclusive, sobre o caso daqueles que acreditam terem sido beneficiados pela judiciária, mas que, na verdade, não foram. "Entendo que a liminar beneficia o autor da ação e não todo o segmento. As conseqüências para as empresas que não recolherem a Cofins serão drásticas. A multa poderá chegar até 75%, fora a atualização monetária da taxa Selic", disse.

Sobre a decisão favorável ao Sincor-SP, o diretor da Aescon-SP lembrou que, talvez, a liminar possa ser contestada. "Tenho acompanhado as decisões judiciais e a maioria é pelo pagamento da arrecadação. Portanto, meu conselho aos corretores que optaram por não recolher a Cofins é que façam uma reserva, pois poderão ter surpresas", orientou.

 


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